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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981

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Art. 2º

É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como a todo magistrado perceber, como adicional de seu vencimento, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária prevista para outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único

- A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro ou de Auditor do Tribunal de Contas.