Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:
I
o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;
II
o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.
Parágrafo único
- Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Redação