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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 7º

A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:

I

o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;

II

o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.

Parágrafo único

- Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Redação

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004