Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.