Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São partes constitutivas da lei o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.
§ 1º
O cabeçalho, destinado à identificação da lei, conterá:
I
a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de promulgação da lei;
II
a ementa, que descreverá sucintamente o objeto da lei;
III
o preâmbulo, que enunciará a promulgação da lei pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica a seguinte: "O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:".
§ 2º
O texto normativo conterá os artigos da lei, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:
I
os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;
II
na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto da lei;
III
os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.
§ 3º
O fecho conterá o local e a data da lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1789 e de 1822, respectivamente, seguida da assinatura da autoridade competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.) Seção III Da Articulação