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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 4º

São partes constitutivas da lei o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.

§ 1º

O cabeçalho, destinado à identificação da lei, conterá:

I

a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de promulgação da lei;

II

a ementa, que descreverá sucintamente o objeto da lei;

III

o preâmbulo, que enunciará a promulgação da lei pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica a seguinte: "O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:".

§ 2º

O texto normativo conterá os artigos da lei, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:

I

os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;

II

na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto da lei;

III

os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.

§ 3º

O fecho conterá o local e a data da lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1789 e de 1822, respectivamente, seguida da assinatura da autoridade competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.) Seção III Da Articulação

Art. 4º, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004