JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 19

As ações destinadas à sistematização das leis, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 17, ficarão a cargo de Grupo Coordenador a ser constituído conjuntamente pelos Poderes Legislativo e Executivo e integrado por um representante de cada um desses Poderes, e igual número de suplentes, ao qual caberá:

I

selecionar matérias a serem objeto de sistematização;

II

constituir, em função das matérias selecionadas, grupos de trabalho para proceder a estudo técnico preliminar e, se for o caso, elaborar anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação.

§ 1º

Quando a matéria a ser consolidada for da competência do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, os respectivos titulares indicarão representantes para participar dos grupos de trabalho previstos no inciso II do "caput" deste artigo, assegurada a paridade na representação.

§ 2º

O anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será encaminhado, por intermédio do Grupo Coordenador, ao Chefe do Poder que detenha a prerrogativa de iniciativa da matéria, ou, atendida a mesma condição, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004