JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para facilitar a aplicação desta lei, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão a aproximação, o intercâmbio e a cooperação técnica entre servidores dos dois Poderes.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004