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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 17

Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, mediante cooperação mútua, a consolidação das leis estaduais, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.

Parágrafo único

- A consolidação será feita por meio dos seguintes procedimentos:

I

atualização de leis, mediante a manutenção de banco atualizado da legislação estadual;

II

sistematização de leis, que consistirá na unificação de leis esparsas versando sobre a mesma matéria, podendo resultar em codificação.

Art. 17, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004