Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- Nas publicações das leis, o número de dispositivo que se encontre em uma das situações previstas no "caput" será seguido de expressão que designe o caso correspondente.