Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 779 de 05 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Chapada" e o território rural adjacente.
O segundo subdistrito compreende o povoado denominado "Chapada" e o território rural adjacente.