Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.659 de 27 de dezembro de 1979
Art. 2º
A integralização de que trata o artigo anterior, será precedida de avaliação, a ser feita pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
A integralização de que trata o artigo anterior, será precedida de avaliação, a ser feita pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.