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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.659 de 27 de dezembro de 1979

Autoriza a incorporação de bem imóvel, de propriedade do Estado de Minas Gerais, ao Capital Social da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a integralizar, em sua participação no Capital Social da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, mediante a incorporação do imóvel de sua propriedade, a seguir descrito: área de terras medindo o total de 130.680,00m² (cento e trinta mil, seiscentos e oitenta metros quadrados) loteada, parcela de um total de 175.680,00m², cento e setenta e cinco, seiscentos e oitenta metros quadrados), com exclusão, portanto, de 45.000,00m² (quarenta e cinco mil metros quadrados) que pertencem ao Colégio Leopoldinense; área esta adquirida à diocese de Leopoldina, conforme escritura lavrada às fls. 74 a 76, do livro nº 3-A do Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e registrada sob nº 12.042 à fls. 120 do livro nº 3-H no Cartório do Registro de Imóveis de Leopoldina, em 30 de janeiro de 1956, e descrita na planta elaborada em dezembro de 1955 pelo Eng. Afonso Ferreira de Castro e que faz parte do processo correspondente, arquivado na Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, protocolo nº 2.938.

Art. 2º

A integralização de que trata o artigo anterior, será precedida de avaliação, a ser feita pela Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Machado Sobrinho Carlos Eloy Carvalho Guimarães

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