Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 7º
O exercício social da TURMINAS terminará a 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras próprias.
Parágrafo único
- A TURMINAS, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, instruindo-se com as demonstrações financeiras do exercício findo e demais documentos exigidos pela legislação própria.