Artigo 2º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 2º
Compete à TURMINAS:
I
promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;
II
(Vetado);
III
promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;
IV
formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização;
V
explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de:
a
serviço ou equipamento de apoio à atividade turística;
b
projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada;
c
associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.357, de 17/11/1999.) (Vide Lei nº 9.649, de 19/7/1988.) (Vide Lei nº 11.483, de 7/6/1994.) (Vide arts. 7º e 9º da Lei nº 11.520, de 13/7/1994.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.)