Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. (Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 12.227, de 2/7/1996.) (Vide inciso VII do art. 7º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996.) Vide art. 5º da Lei nº 12.398, de 12/12/1996.) (Vide art. 21 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide inciso XIV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso I do art. 2º e inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)