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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.561 de 19 de outubro de 1979

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o "Dia do Estado de Minas Gerais", a ser comemorado anualmente na data de 16 julho.

Parágrafo único

- O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-histórico-culturais de Minas Gerais. (Vide Emenda à Constituição nº 22, de 3/7/1997.)