JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 755 de 30 de abril de 1856

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os limites deste Município são os mesmos que lhe foram assinados pelo art. 2º da Lei nº 317 de 18 de março de 1847, menos as Freguesias da Capela Nova, e Santa Quitéria, que continuam a pertencer ao Termo de Sabará.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 755 /1856