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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 5º

Os funcionários que percebem vencimentos pela sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, podem optar pela jornada de 8 (oito) horas, passando a perceber os vencimentos dos Anexos XXI a XXIV, nas datas de vigência neles previstas.

Parágrafo único

- A opção de que trata este artigo produzirá efeito a partir do 10º (décimo) dia da sua apresentação, observadas as normas baixadas em decreto.