Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os funcionários que percebem vencimentos pela sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, podem optar pela jornada de 8 (oito) horas, passando a perceber os vencimentos dos Anexos XXI a XXIV, nas datas de vigência neles previstas.
Parágrafo único
- A opção de que trata este artigo produzirá efeito a partir do 10º (décimo) dia da sua apresentação, observadas as normas baixadas em decreto.