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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a abonar as faltas dos servidores do Sistema Estadual de Ensino, nos meses de maio e junho de 1979.

§ 1º

O abono das faltas de que trata este artigo prevalecerá desde que seja feita a reposição das aulas necessárias ao cumprimento do calendário escolar.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá os critérios para a recomposição do calendário a que se refere o parágrafo anterior.