Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a abonar as faltas dos servidores do Sistema Estadual de Ensino, nos meses de maio e junho de 1979.
§ 1º
O abono das faltas de que trata este artigo prevalecerá desde que seja feita a reposição das aulas necessárias ao cumprimento do calendário escolar.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá os critérios para a recomposição do calendário a que se refere o parágrafo anterior.