Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.470 de 21 de abril de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O título, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue à homenageada em reunião especial da Assembléia Legislativa.
O título, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue à homenageada em reunião especial da Assembléia Legislativa.