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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 747 de 05 de outubro de 1951

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Art. 1º

Ficam estendidas aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às classes armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 747 /1951