Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 747 de 05 de outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estendidas aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às classes armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948.