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Lei Estadual de Minas Gerais nº 747 de 05 de outubro de 1951

Estende os benefícios do art. 2º da Lei nº 340, de 28/12/48. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de outubro de 1951.


Art. 1º

Ficam estendidas aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às classes armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio Pedro Braga José Maria Alkmin Tristão Ferreira da Cunha Odilon Behrens José Esteves Rodrigues Mário Hugo Ladeira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 747 de 05 de outubro de 1951