Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.454 de 21 de dezembro de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – terreno com 995,73 há (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e três ares) de área, ambos partes integrantes do imóvel de 1.103.9110 ha (um mil, cento e três hectares, noventa e um ares e dez centiares) de área, localizados no Município de Itabirito, de propriedade do Estado, havido conforme registro nº 1-130, à folha 1, do livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóvel de Itabirito, de 18 de março de 1976, com a seguinte finalidade:

I

a área de terreno destinada à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – visa à proteção dos mananciais de águas quentes, existentes no imóvel, e à instalação do Centro de Altos Estudos – CAE, da Área de Experimentação do CETEC e do Museu Ecológico, desdobrado em Horto, Parque, Reserva Natural e Núcleo Científico-Educacional, que exercerão, no local, atividades científicas e culturais de interesse do Estado;

II

a área de terreno destinada à Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS – visa à proteção dos mananciais de águas quentes, existentes no imóvel, e à instalação da Estância Hidromineral de Itabirito.

Parágrafo único

– As divisas e confrontações de cada área serão indicadas na escritura de doação, de acordo com o memorial descritivo elaborado pelo Departamento de Serviços Técnicos de Engenharia, Agrimensura e Desenho da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.