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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.454 de 21 de dezembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – e à Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – terreno com 995,73 há (novecentos e noventa e cinco hectares e setenta e três ares) de área, ambos partes integrantes do imóvel de 1.103.9110 ha (um mil, cento e três hectares, noventa e um ares e dez centiares) de área, localizados no Município de Itabirito, de propriedade do Estado, havido conforme registro nº 1-130, à folha 1, do livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóvel de Itabirito, de 18 de março de 1976, com a seguinte finalidade:

I

a área de terreno destinada à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC – visa à proteção dos mananciais de águas quentes, existentes no imóvel, e à instalação do Centro de Altos Estudos – CAE, da Área de Experimentação do CETEC e do Museu Ecológico, desdobrado em Horto, Parque, Reserva Natural e Núcleo Científico-Educacional, que exercerão, no local, atividades científicas e culturais de interesse do Estado;

II

a área de terreno destinada à Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS – visa à proteção dos mananciais de águas quentes, existentes no imóvel, e à instalação da Estância Hidromineral de Itabirito.

Parágrafo único

– As divisas e confrontações de cada área serão indicadas na escritura de doação, de acordo com o memorial descritivo elaborado pelo Departamento de Serviços Técnicos de Engenharia, Agrimensura e Desenho da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho José Antônio de Vasconcelos Costa

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