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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.452 de 21 de dezembro de 1978


Art. 2º

O decreto a que se refere o artigo anterior será expedido no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Lei, ficando revogada automaticamente com a sua publicação a Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975.