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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.451 de 21 de dezembro de 1978

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Art. 1º

Fica instituído, nos cursos de 1º Grau, das Escolas Oficiais do Estado, um instante cívico, em que se cantarão os Hinos Nacional Brasileiro e à Bandeira.

Parágrafo único

- Pelo menos uma vez por semana, serão cantados os dois hinos.