Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.451 de 21 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, nos cursos de 1º Grau, das Escolas Oficiais do Estado, um instante cívico, em que se cantarão os Hinos Nacional Brasileiro e à Bandeira.
Parágrafo único
- Pelo menos uma vez por semana, serão cantados os dois hinos.