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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 744 de 04 de outubro de 1951

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência um auxílio de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para a realização da sua III Reunião Anual em novembro do corrente ano, em Belo Horizonte, bem como para custeio das publicações técnicas relativas à referida Reunião.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 744 /1951