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Lei Estadual de Minas Gerais nº 743 de 04 de outubro de 1951

Autoriza aquisição de imóveis e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de outubro de 1951.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir da Prefeitura Municipal de Uberaba, os seguintes imóveis: 1 - Uma gleba de terra adjacente à queda d’água da Usina "Pai Joaquim", no Rio das Velhas, avaliada em Cr$ 74.000,00; 2 - Um terreno com a área de 8.476,00 ms², onde se construiu o reservatório d’água da cidade, avaliado em Cr$ 67.808,00; 3 - Um terreno com área de 26.600,00 ms², ocupado pelo filtro do abastecimento d’água, avaliado em Cr$ 266.000,00; 4 - Um terreno com a área de 42.675,00 ms², à margem do Rio Uberaba, onde se encontra a captação d’água do abastecimento da cidade, avaliado em Cr$42.675,00; 5 - Um terreno com a área de 31.097,00 ms², com as respectivas benfeitorias, em que se encontra instalada a Praça de Esportes do Uberaba Tênis Clube, tudo avaliado por Cr$ 2.498.395,00; 6 - Edifício do Grupo Escolar "Uberaba", avaliado em Cr$ 749.000,00; 7 - Edifício e respectivo terreno das Escolas Reunidas "Professor Chaves", situados na Avenida Fernando Costa, avaliados em Cr$ 589.205,00; 8 - Edifício e respectivo terreno das Escolas Reunidas "Dom Eduardo", sitos na Avenida da Saudade, avaliados em Cr$ 403.800,00; 9 - Quatro lotes de terrenos com a área total de 1.200,00 ms², onde se acham construídos postos fiscais do Estado, avaliados por Cr$12.000,00; 10 - Instalação de água do Grupo Escolar "América", da cidade, avaliada por Cr$ 10.000,00.

Parágrafo único

- Os imóveis, cuja aquisição é autorizada neste artigo, são pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Uberaba, mas utilizados em serviços do Estado.

Art. 2º

Para fazer face às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 4.713.283,00, podendo ser realizadas, para tal fim, as operações de crédito necessárias.

Parágrafo único

- Os imóveis, cuja aquisição é autorizada a que se refere este artigo será descontado o débito da Prefeitura de Uberaba para com a Fazenda Estadual, apurado este em encontro de contas.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 743 de 04 de outubro de 1951