Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 742 de 03 de outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tecnologista-Assessor terá exercício no Instituto de Tecnologia Industrial, a cujo quadro pertencerá, sem direito a tempo integral.
O Tecnologista-Assessor terá exercício no Instituto de Tecnologia Industrial, a cujo quadro pertencerá, sem direito a tempo integral.