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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 742 de 03 de outubro de 1951

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Art. 2º

O Tecnologista-Assessor terá exercício no Instituto de Tecnologia Industrial, a cujo quadro pertencerá, sem direito a tempo integral.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 742 /1951