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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 740 de 02 de outubro de 1951

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Art. 1º

Fica concedida à Sociedade Anônima Ginásio de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" que incidir sobre a aquisição do prédio e respectivo terreno onde se acha instalado o referido Ginásio, imóveis estes situados à rua José Virgílio, ns. 444 e 456, e de propriedade dos Srs. Mário Lacerda Werneck, Rubens Duque Guimarães, Joaquim do Carmo e seus filhos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção é concedida pela presente lei, será devido ao Estado se e quando o estabelecimento mudar de finalidade.