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Lei Estadual de Minas Gerais nº 740 de 02 de outubro de 1951

Concede isenção de impostos e taxas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de outubro de 1951.


Art. 1º

Fica concedida à Sociedade Anônima Ginásio de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" que incidir sobre a aquisição do prédio e respectivo terreno onde se acha instalado o referido Ginásio, imóveis estes situados à rua José Virgílio, ns. 444 e 456, e de propriedade dos Srs. Mário Lacerda Werneck, Rubens Duque Guimarães, Joaquim do Carmo e seus filhos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção é concedida pela presente lei, será devido ao Estado se e quando o estabelecimento mudar de finalidade.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

Lei Estadual de Minas Gerais nº 740 de 02 de outubro de 1951