Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.218 de 24 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escritura de doação conterá cláusula que:
I
obrigue o donatário a utilizar os imóveis somente para a finalidade prevista nesta Lei;
II
fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;
III
estabeleça a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.