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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.218 de 24 de abril de 1978

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Art. 2º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue o donatário a utilizar os imóveis somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II

fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III

estabeleça a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.