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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.218 de 24 de abril de 1978

Autoriza o Poder Executivo a doar terrenos ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1978.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, para construção de uma creche, os lotes números: 9, 11, 13, 14, 15 e 16 do quarteirão 56, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira.

Art. 2º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue o donatário a utilizar os imóveis somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II

fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta Lei;

III

estabeleça a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.218 de 24 de abril de 1978