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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 85

A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.

Parágrafo único

- A adjunção, para o funcionário em exercício em escola, deve efetivar-se em período de férias escolares.