Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 85
A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo único
- A adjunção, para o funcionário em exercício em escola, deve efetivar-se em período de férias escolares.