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Artigo 81, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 81

Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 79, será efetivada a lotação:

I

dos removidos;

II

dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.