Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 81
Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 79, será efetivada a lotação:
I
dos removidos;
II
dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.