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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 61

O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Estado, à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, a critério do Governador do Estado, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores. (Vide Lei nº 9.938, de 18/12/1986.)