Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 61
O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Estado, à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, a critério do Governador do Estado, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores. (Vide Lei nº 9.938, de 18/12/1986.)