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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 6º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

II

Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

III

Série de Classes - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.