Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
II
Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
III
Série de Classes - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.