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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 51

Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.

Parágrafo único

- Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria.