Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 51
Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
Parágrafo único
- Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria.