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Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 37

Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:

I

que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;

II

que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.

§ 1º

As exigências do artigo 23, exceto a referente à idade, serão observadas para a readmissão.

§ 2º

A critério do Sistema, o requisito do inciso II deste artigo poderá ser dispensado, nos casos em que a lei não exigia o concurso ao tempo da nomeação.