Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:
I
que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;
II
que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º
As exigências do artigo 23, exceto a referente à idade, serão observadas para a readmissão.
§ 2º
A critério do Sistema, o requisito do inciso II deste artigo poderá ser dispensado, nos casos em que a lei não exigia o concurso ao tempo da nomeação.