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Artigo 206, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 206

Entrarão em vigor a 1º de outubro de 1978 as disposições desta Lei relativas:

I

aos regimes básico e especial de trabalho;

II

à sistemática de cargos em comissão de Diretor e respectivo regime de trabalho previstos nos artigos 158 e 159;

III

à atribuição da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Escola, mencionada no § 2º do artigo 163;

IV

à classificação dos atuais ocupantes de cargos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.

Parágrafo único

- Até 1º de outubro de 1978 continuarão em vigor as normas da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e legislação complementar correspondentes às disposições mencionadas neste artigo. (Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)