Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 206
Entrarão em vigor a 1º de outubro de 1978 as disposições desta Lei relativas:
I
aos regimes básico e especial de trabalho;
II
à sistemática de cargos em comissão de Diretor e respectivo regime de trabalho previstos nos artigos 158 e 159;
III
à atribuição da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Escola, mencionada no § 2º do artigo 163;
IV
à classificação dos atuais ocupantes de cargos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.
Parágrafo único
- Até 1º de outubro de 1978 continuarão em vigor as normas da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e legislação complementar correspondentes às disposições mencionadas neste artigo. (Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)